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Thursday, 28 April 2022 05:00

Acidente em serviço e incapacidade permanente

Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.

Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.

Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.

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A senhora tem direito ao recebimento da pensão por morte, sim.

E o valor deve ser 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador, no caso, seu cônjuge. Mesmo tendo sido realizada uma única contribuição junto ao INSS, no mês subsequente à morte dele.

Isso porque, a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.

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Como o senhor ficou inválido em decorrência de acidente de trabalho, tem direito a receber 100% do valor da sua média.

Isso significa dizer que o valor de sua aposentadoria por invalidez será de R$ 1.500,00 mensais.

Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no caso de acidente de trabalho o segurado tem direito a 100% da média das contribuições, mas também, quando a invalidez permanente decorre de doença profissional e de doença do trabalho.

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Uma segurada do INSS que foi diagnosticada com câncer maligno e, por isso, teve concedido administrativamente o recebimento de auxílio-doença, conseguiu na justiça, via escritório Villar Maia, converter o benefício anteriormente deferido pela autarquia-previdenciária em aposentadoria por invalidez.

Some-se a isso que o INSS propôs judicialmente, a nível de acordo (audiência de conciliação), pagar-lhe o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, contudo, a segurada e cliente do escritório não aceitou a proposta, pois defendeu que o valor devido era maior que o mínimo, já que o valor da renda da aposentadoria por invalidez deve ser 100% dos salários-de-contribuição, o que, ao final, foi ratificado pelo juiz titular da 7ª Vara Federal da Paraíba.

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Na noite da terça-feira passada (19/11), o Senado Federal aprovou em primeiro turno, por 54 votos a favor contra 0, alteração na fórmula para cálculo das aposentadorias.

Antes da Reforma Previdenciária, considerava-se apenas 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas do segurado ao INSS para encontrar a RMI (renda mensal inicial) para concessão da aposentadoria.

Já no texto da Reforma, consta determinação para que seja considerado todo o histórico de contribuições do trabalhador para definir o valor do seu benefício (100%), ou seja, regra bem mais severa que a anterior.

Contudo, o Senado aprovou a seguinte alteração: esse cálculo previsto no texto da Reforma da Previdência, que prevê a utilização dos 100% (cem por cento) dos salários, só começará a ser aplicado daqui a 05 (cinco) anos, para que essa mudança aconteça de modo gradativo.

Explica-se.

A aposentadoria seria calculada sobre 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas assim que a lei entrasse em vigor.

Em 2022, passaria a ser calculada sobre 90% (noventa por cento) das contribuições e, desse modo, o cálculo para concessão da aposentadoria só passaria a considerar 100% (cem por cento) das contribuições do trabalhador em 2025.

Como essa alteração apontada acima foi aprovada no primeiro turno do Senado, ainda precisa passar pelo segundo, bem como ser avaliada pela Câmara dos Deputados.

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Atualmente, o trabalhador que fica permanentemente incapacitado, recebe integralmente o valor da aposentadoria por invalidez com base na média dos salários anteriores.

Isso significa dizer que recebe 100% (cem por cento) da média dos salários-de-contribuição.

Com a aprovação da Reforma da Previdência no Congresso Nacional, o trabalhador receberá, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da média salarial, caso tenha contribuído por até 20 (vinte) anos à Previdência.

Sendo que, para cada ano adicional de contribuição, serão acrescidos 2% (dois por cento) da média ao benefício.

Por exemplo: quem contribuiu 23 (vinte e três) anos, receberá 66% da média (e não apenas 60%).

Entretanto, caso seja constatada que a invalidez foi decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o benefício será integral, ou seja, 100% (cem por cento) da média, independentemente do tempo de contribuição.

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